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Artigo 35: contrato que protege a pessoa idosa

01 de outubro de 2026
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Artigo 35: contrato que protege a pessoa idosa

Artigo 35: contrato que protege a pessoa idosa

O artigo 35 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) trata de uma questão fundamental para quem vive em uma instituição de longa permanência ou casa-lar: o direito de saber, com clareza, quais serviços serão prestados, quanto custarão e quais são as responsabilidades da instituição e da própria pessoa idosa.

A lei determina que todas as entidades de longa permanência ou casa-lar são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. Portanto, o contrato não é um detalhe burocrático nem uma opção da instituição. É uma exigência legal e um instrumento de proteção.

Na prática, o que isso significa?

Imagine uma pessoa idosa que passa a morar em uma instituição. Antes de iniciar ou durante a prestação do serviço, deve existir um contrato que deixe claras as condições do atendimento. A família também deve acompanhar esse processo, mas o Estatuto coloca a pessoa idosa como parte do contrato, respeitando sua autonomia e seus direitos.

Esse documento deve ajudar a responder perguntas muito simples e importantes: O que está incluído no serviço? Quanto será pago? Quais são as obrigações da instituição? Quais despesas estão previstas? Como funciona a alimentação, hospedagem, cuidados e demais serviços? O que acontece diante de alterações no atendimento?

A existência do contrato também evita situações em que a pessoa idosa ou seus familiares ficam sujeitos a cobranças ou regras que nunca foram claramente apresentadas.

E se a instituição for filantrópica?

O § 1º permite que entidades filantrópicas ou casas-lares cobrem participação da pessoa idosa no custeio da instituição. Mas essa participação não pode ser definida de qualquer maneira.

O § 2º estabelece que a forma dessa participação deve ser definida pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou pelo Conselho Municipal de Assistência Social e determina que ela não pode ultrapassar 70% de qualquer benefício previdenciário ou assistencial recebido pela pessoa idosa.

Isso significa que, em uma entidade filantrópica, não se pode simplesmente exigir que a pessoa idosa entregue todo o seu benefício para custear sua permanência.

Um exemplo prático: se uma pessoa idosa recebe um benefício de R$ 1.500, o limite de 70%, considerando esse benefício como base, seria de R$ 1.050. O restante, R$ 450, permaneceria com a pessoa idosa. O cálculo concreto, porém, deve observar a regulamentação aplicável e a natureza do benefício.

E quando a pessoa idosa não pode assinar?

O § 3º resolve essa situação: se a pessoa idosa for incapaz, o contrato será firmado por seu representante legal.

É importante destacar que representação legal não significa autorização para ignorar os direitos da pessoa idosa. A instituição continua obrigada a respeitar sua dignidade, segurança, autonomia possível e demais garantias previstas no Estatuto.

Um cuidado importante para as famílias

Antes de colocar uma pessoa idosa em uma instituição de longa permanência, não assine documentos sem ler. Peça uma cópia do contrato e confira valores, serviços incluídos, responsabilidades, reajustes, despesas adicionais e condições de encerramento da prestação de serviços.

Também é importante verificar se a instituição está regularmente constituída e se atende às exigências legais e sanitárias. O Estatuto estabelece diversas obrigações para as entidades que prestam atendimento às pessoas idosas.

Outro ponto relevante é que o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa editou a Resolução nº 67/2022, estabelecendo diretrizes e parâmetros para a regulamentação do artigo 35.

Em resumo

O artigo 35 pode ser compreendido por uma frase simples: a pessoa idosa não deve entrar em uma instituição de longa permanência sem saber exatamente quais serviços receberá e quais serão as condições da relação com a entidade.

Por isso, familiares e pessoas idosas devem transformar o contrato em um instrumento de proteção, e não em mera formalidade.

Conhecer o artigo 35 é saber que acolhimento também exige transparência, respeito, responsabilidade e garantia de direitos.

Fonte: Lei nº 10.741/2003 — Estatuto da Pessoa Idosa; Resolução CNDI nº 67/2022.

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